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Redata: aspectos fiscais, tecnológicos e ambientais

Lei estabelece contrapartidas para data centers, prevê uso de fontes renováveis e metas de eficiência hídrica enquanto busca reduzir a dependência tecnológica brasileira
Data centers beneficiados pelo Redata deverão atender integralmente sua demanda de energia elétrica com fontes renováveis ou de baixa emissão. Foto: Divulgação/Governo do Ceará

Por Mário Freire, especialista em Direito Ambiental | Provido de condições essenciais que colocam o Ceará em posição de protagonismo na implantação de um hub tecnológico e digital da América Latina em terras alencarinas, mesmo assim, nos deparamos com inconcebíveis posicionamentos contrários à efetivação de tal realidade, preferindo demonizar a implantação de um dos equipamentos que compõem o ecossistema de inteligência artificial, qual seja, os data centers.

Referida demonização está fulcrada, primordialmente, nos discursos fáceis, incessantes e desarrazoados que parecem formar uma espécie de mantra e um bombardeio de informações para a opinião pública, com o viso de empanar os lídimos e reais benefícios que estão insculpidos na Lei 15.504, de 15 de setembro de 2026, conhecida como Lei do Redata.

Isso parece fazer crer que a suspensão dos benefícios fiscais federais pelo período de cinco anos, em nada contribui para o crescimento econômico-social do País, bem como não gera possibilidades de evolução tecnológica que possam pavimentar a estrada viabilizadora da condução do Brasil à sua soberania tecnológica, além de imputar aspectos insensatos de destruição dos nossos recursos naturais.

Seria estupidez e atestado de desconhecimento jurídico básico afirmar que a simples sanção de uma lei tem ou terá o condão de resolutividade absoluta acerca de um tema tão amplo e complexo que envolve não simplesmente a implantação de data centers, mas sim interesses geopolíticos que implicam a corrida de dominação da tecnologia de IA.

Na realidade, o Redata se converte em instrumento básico cujo objetivo principal vai muito além do aspecto econômico, objetivando, na realidade, criar a ambiência inicial de um equipamento de infraestrutura digital que possa, posteriormente e por intermédio de instrumentos de regulação rígidos, contemplar o que já vem ocorrendo no Brasil e que poucos sabem: o Brasil já vem buscando sua soberania digital por intermédio de ações já em desenvolvimento, que envolvem governo, academia, indústria nacional e outros que já se preparam para diminuir o poderio e a dependência das “big techs” e de governos estrangeiros que tentam negar até mesmo mecanismos já implantados no cotidiano de nossas vidas, como o PIX e o Gov.br.

Mário Freire destaca o impacto do Redata no Ceará. Foto: Opinião CE

Mencionada mitigação da dependência anteriormente aludida está materializada no Redata mediante mecanismo de contrapartida de 10% de capacidade para instituições brasileiras, com o objetivo de garantir que o investimento local se reverta em desenvolvimento tecnológico nacional, e não apenas em exportação de processamento.

No que tange aos aspectos ambientais, a Lei do Redata preconiza a imperiosa necessidade de atendimento aos critérios e aos indicadores de sustentabilidade a serem definidos em regulamento, a obrigatoriedade de atender à totalidade da sua demanda de energia elétrica por meio de contratos de suprimento ou autoprodução proveniente de geração a partir de fontes renováveis ou de baixa emissão.

Por fim, a apresentação, com aferição anual, do Índice de Eficiência Hídrica, igual ou inferior a 0,05 L/kWh, obrigando ainda que a pessoa jurídica habilitada ao Redata publique, em sítio eletrônico de fácil acesso, todos os dados de sustentabilidade, fontes de energia elétrica utilizadas para atender à totalidade de sua demanda e atendimento da volumetria de água para resfriamento dos data centers, sob pena de, caso não o faça, ser obrigada a recolher os tributos suspensos, acrescidos de juros e multa de mora.

Vê-se, portanto, que o Redata não se reveste de mero instrumento legal de liberalidade fiscal, e sim de um marco legal que vislumbra criar mecanismos que catapultem o Brasil na busca de sua soberania digital, com enfoque na sustentabilidade ambiental dos data centers, demonstrando de forma inequívoca que é possível provermos nosso desenvolvimento econômico e tecnológico, atrelado à proteção dos nossos recursos naturais.

Propaganda eleitoral sustentável

Com as eleições se aproximando, o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), além de assegurar o efetivo exercício da cidadania, está promovendo ativamente a campanha Propaganda Eleitoral Sustentável voltada às Eleições de 2026. Coordenada pela Corregedoria Regional Eleitoral (CRE), a iniciativa foca em evitar o acúmulo de lixo nas ruas e garantir a destinação ecológica dos materiais de campanha, bastando, para tanto, entrar em contato com a área de sustentabilidade do TRE-CE, com o viso de identificar as cooperativas parceiras para o descarte dos materiais.

Podem ser descartados panfletos, “santinhos”, lonas, adesivos não utilizados, faixas e bandeiras com hastes de madeira.

Efeitos da audiência pública na Chapada do Araripe

Foi realizada, no dia 17 de setembro, audiência pública convocada pela Justiça Federal no Ceará, objetivando debater e registrar manifestações acerca do Plano de Manejo da APA da Chapada do Araripe, com o viso de carrear informações que possam subsidiar a Ação Civil Pública nº 0002733-90.2026.4.05.8102, movida pelo Ministério Público Federal.

Na oportunidade, o ICMBio detalhou os aspectos técnicos inerentes à Portaria nº 3.607/2026, que estabelece as diretrizes norteadoras do zoneamento da APA e, em especial, o ponto nevrálgico do debate, qual seja, o fato de 89,96% do território terem sido enquadrados como Zona de Produção. Todas as manifestações foram gravadas em áudio e vídeo e acostadas aos autos para posterior decisão do juiz responsável pela ACP.

ECA Ambiental

Publicada no último dia 23 de setembro, a Lei nº 15.512/2026 altera o Estatuto da Criança e do Adolescente. Conhecida informalmente como “ECA Ambiental”, a norma coloca a infância e a juventude no centro das políticas de proteção climática e ambiental, definindo que o direito à natureza abrange o acesso a ambientes saudáveis, o brincar livre em áreas verdes e azuis, o fortalecimento de vínculos socioambientais com o meio ambiente e educação baseada na natureza.

Nova lei inclui o direito à natureza entre as garantias previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Foto: Prefeitura de Fortaleza/Divulgação

Além disso, incentiva escolas a integrarem a educação ambiental e climática ao aprendizado, com pátios naturalizados e hortas, dando atenção especial às crianças na primeira infância, às pessoas com deficiência e às populações em situação de vulnerabilidade ou pertencentes a comunidades tradicionais.