O advogado Douglas Rabelo Queiroz apresentou sua versão sobre a ocorrência policial que resultou em sua prisão em flagrante, em 3 de março de 2026, no bairro Papicu, em Fortaleza. À época, ele foi preso sob suspeita de estupro de vulnerável envolvendo três adolescentes.
Após audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Douglas Rabelo foi solto em 18 de setembro, após a revogação da prisão preventiva pela Justiça.
No texto a seguir, o advogado contesta a versão apresentada sobre a ocorrência e atribui a ação policial a conflitos anteriores com vizinhos e o síndico do edifício. Ele também alega invasão de domicílio, plantação de provas e coação policial. As afirmações são apresentadas pela defesa e não constituem, por si só, comprovação das acusações feitas contra os policiais ou das circunstâncias da ocorrência.
Leia a íntegra do direito de resposta:
DA VERDADE DOS FATOS: PERSEGUIÇÃO CONDOMINIAL, FRAUDE E ABUSO POLICIAL A análise atenta do contexto probatório revela que o Representado foi vítima de uma sórdida orquestração motivada por sentimentos de vindita e antigos litígios: Denúncias Falsas e Conflitos Condominiais Pré-existentes: O acionamento da polícia originou-se das alegações de vizinhos e do síndico do edifício, Sr. Emmanuel Macedo da Silva, pessoa com quem o Representado mantém longo histórico de litígios judiciais e administrativos por questões exclusivamente condominiais (inclusive com ação judicial por danos morais movida pelo advogado contra o síndico). Tais desafetos utilizaram-se da presença momentânea das jovens para forjar uma denúncia caluniosa. Invasão de Domicílio e Local Profissional de Advocacia: Os policiais militares adentraram o apartamento do advogado – que também é utilizado como seu escritório de trabalho home office – sem mandado judicial e sem a existência de flagrante delito real, violando o sigilo profissional e os direitos fundamentais do profissional da advocacia. Plantação de Provas e Coação Policial quantidade irrisória de entorpecente (2g de suposta cocaína) encontrada na residência foi forjada e plantada pela composição policial durante a invasão tumultuada, momento em que o Representado se encontrava subjugado e algemado. O Representado não é usuário de drogas e requereu expressamente pericia papiloscópica no recipiente. Os policiais coagiram as adolescentes e o representado no local, forjando uma narrativa de supostos abusos para legitimar a violência institucional cometida. Legítimo Apoio Social e Acolhimento (ECA, arts. 15, 16, 17 e 70): O Representado, conhecedor da realidade de vulnerabilidade social em que viviam as jovens no bairro – uma das quais é sua afilhada –, oferecia-lhes esporadicamente conselhos, auxílio para alimentação/transporte e orientação educacional, atuando no estrito cumprimento dos princípios da proteção integral à criança e ao adolescente previstos nos artigos 15, 16, 17 e 70 da Lei nº 8.069/90 (ECA).
