A fim de auxiliar pessoas prejudicadas pela contratação do Pacote Promo da empresa 123milhas, a Defensoria Pública do Ceará explica os direitos do consumidor. Segundo a defensora e titular da 2ª Defensoria do Núcleo do Consumidor da Defensoria Pública do Ceará, Amélia Rocha, o mais indicado é a solicitação do reembolso ou o pedido judicial para a emissão das passagens.
O caso veio a conhecimento público no último dia 18, quando a empresa anunciou a suspensão de todas as passagens de setembro a dezembro deste ano, adquiridas na linha promocional. A empresa alegou que a alta pressão por demanda de voos estaria interferindo na tarifa ofertada na ocasião da compra.
Como forma de acordo, a 123milhas oferece aos seus clientes um voucher que pode ser usado por qualquer pessoa para compra de outros produtos da empresa aérea e pagos com base na correção monetária de 150% do Certificado de Depósito Interbancário (CDI). A Defensoria, no entanto, alerta que a solução ofertada fragiliza garantias do Código de Defesa do Consumidor: “Muitas vezes a pessoa aceitou o voucher por erro, por não saber que tinha outra possibilidade e essa opção lhe causa uma vulnerabilidade jurídica”, informa Amélia.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Conforme esclareceu a defensora, o mais indicado é a solicitação do reembolso ou o pedido judicial para a emissão das passagens, opções respaldadas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, Amélia afirma que “em situações como essa, caso a obrigação de ressarcimento não seja cumprida pela empresa, cabe aos seus proprietários a responsabilidade da restituição”.
Amélia explica que existem três pontos importantíssimos no Código de Defesa do Consumidor que ganham destaque nesse caso. São eles:
- O Artigo 30, que vincula o ato da oferta à empresa.
- O Artigo 35, em inciso I, que assegura o direito do consumidor de exigir cumprimento judicial, caso a oferta não seja cumprida.
- O Artigo 28, que chama a responsabilidade para os sócios ou administradores da empresa.
“O Código de Defesa do Consumidor é uma norma de ordem pública e deixa muito claro sobre a nulidade de cláusulas que exonerem ou atenuem a obrigação de indenizar (Artigo 25 do CDC). Assim, dá para arguir a nulidade do voucher, naqueles casos onde o consumidor realmente aceitou porque não sabia que existia o Artigo 35, onde ele poderia exigir o cumprimento da oferta. Neste caso da 123milhas, os consumidores estão amparados e devem buscar seus direitos”, assegura a defensora.
TUTELA DE URGÊNCIA
No estado da Paraíba, a 9° Vara Cível, em Ação Civil Pública interposta pela Defensoria do Estado, concedeu tutela de urgência que beneficia a todos os clientes da empresa. Tendo em vista “o prejuízo iminente de milhares de consumidores que haviam se planejado para viajar, confiando na regular execução do serviço e boa-fé da empresa demandada”, a juíza Andrea Dantas deferiu o pedido urgente e determinou que a empresa faça a regular emissão das passagens da linha PROMO relativas ao período de setembro a dezembro de 2023.
Além disso, a decisão exige a possibilidade de reembolso do valor pago àqueles adquirentes que não tiverem interesse na utilização do voucher previamente disponibilizado, no prazo de cinco dias, sob multa de R$ 5.000,00 por cada bilhete não emitido ou por cada negativa de restituição de valor integral.
