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14 de setembro de 2024

Vereadores aprovam criação de Política de Mobilidade Urbana Sustentável de Fortaleza

O projeto de lei ordinária n° 302/2023 foi aprovado com duas emendas de autoria dos vereadores Márcio Martins (Solidariedade) e Eudes Bringel (PSB)
Foto: Reprodução/CMFor

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A Câmara Municipal de Fortaleza (CMFor) instituiu, nesta quinta-feira, 31, a Política Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável de Fortaleza. O projeto de lei ordinária n° 302/2023 foi aprovado com duas emendas de autoria dos vereadores Márcio Martins (Solidariedade) e Eudes Bringel (PSB). Conforme o projeto, a Política é um instrumento para o desenvolvimento urbano e redução das desigualdades sociais, econômicas e territoriais.

A matéria coloca em destaque a legislação federal que estabelece a obrigatoriedade dos municípios com população acima de 20 mil habitantes em criar a política em questão. A implementação será por meio do Plano de Acessibilidade e Mobilidade Urbana Sustentável de Fortaleza. Contemplando os eixos de segurança viária, transporte a pé, transporte cicloviário, transporte público coletivo, transporte de cargas, infraestrutura e circulação viária, a Política garantirá o acesso à cidade de forma ampla, segura, eficiente, sustentável, resiliente, equitativa e democrática.

“Para isso, será feito o planejamento, a organização, a sistematização da operação, o monitoramento e a fiscalização do Sistema Municipal de Mobilidade Urbana, bem como a regulamentação dos serviços de mobilidade urbana”, assegura a CMFor acerca do funcionamento da Política.

O projeto foi aprovado em redação final e segue para sanção do prefeito José Sarto (PDT).

ESTRATÉGIAS

A medida ainda prevê a adoção de estratégias, a fim de estimular o transporte sustentável e reduzir a emissão de gases de efeito estufa e poluentes. São elas:

  • Escalonamento de horários para o início das diferentes atividades que ocorrem no âmbito municipal;
  • Incentivo às instituições privadas que adotarem estratégias de mobilidade corporativa sustentável em consonância com o disposto nesta política;
  • Restrição e controle de acesso ou circulação, permanente ou temporária, de veículos motorizados, individuais ou coletivos, em locais e horários predeterminados;
  • Política tarifária das vagas em vias públicas;
  • Definição de padrões de emissão de poluentes para locais e horários determinados, condicionando o acesso e a circulação de veículos motorizados aos espaços urbanos sob controle;
  • Monitoramento e controle das emissões dos poluentes atmosféricos e dos gases de efeito estufa, dos modos de transporte motorizados, permitindo a restrição de acesso a determinadas vias em razão da criticidade da qualidade do ar constatada;
  • Aplicação de tributos sobre os modos e serviços de transporte individuais motorizados pela utilização da infraestrutura urbana, visando reduzir as decorrentes externalidades negativas oriundas do seu uso, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte não motorizado e ao transporte público coletivo;
  • Segregação, física ou operacional, de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte público coletivo e modos ativos de transporte;
  • Regulação do uso da infraestrutura viária destinada à circulação e operação do transporte de carga, concedendo prioridades ou restrições;
  • Incentivo a parcerias público-privadas em áreas lindeiras aos corredores de transporte público coletivo, em áreas lindeiras às respectivas estações ou terminais;
  • Definição de políticas de preços públicos dos serviços de mobilidade, incluindo políticas tarifárias para o transporte público e políticas de preços de circulação e estacionamento em vias públicas, como instrumentos de direcionamento da demanda para os modos de transporte público coletivo e não motorizados, entre outras.

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