A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou, por decisão unânime, na última terça-feira (23), o prazo de prescrição para vítimas de abuso sexual na infância e adolescência conseguirem solicitar indenização para reparação dos danos psicológicos. A partir da modificação, o prazo será válido quando a vítima tiver consciência dos danos, substituindo a medida que estabelecia o tempo de três anos após a pessoa abusada completar 18 anos.
A questão foi discutida a partir do caso de uma mulher que entrou com uma ação por danos morais e materiais contra o padrasto, acusado de ter violentado a vítima dos 11 aos 14 anos. Após iniciar sessões de terapia, foi constatado no laudo psicológico que a mulher, de 34 anos, sofria de crises de pânico devido às recordações dos abusos.
Na primeira instância, a mulher entrou com um processo de indenização, mas, por ter passado o tempo de três anos determinados pela Justiça, o Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a ação. Ao analisar o pedido da vítima, a Justiça entendeu que o prazo de prescrição de três anos não pode ser exigido de vítimas de abusos, já que as consequências e danos psicológicos acarretados pelo crime podem variar ao longo da vida.
“Considerar que o prazo prescricional termina três anos após a maioridade não é suficiente para proteger os direitos da vítima, tornando-se essencial analisar o contexto específico para determinar o início do lapso prescricional em situações de abuso sexual”, alegou o relator e ministro Antonio Carlos Ferreira.