Voltar ao topo

28 de abril de 2025

Projeto quer obrigar serviço de religação de energia em até 2 horas na zona urbana do Ceará

Novos prazos para a religação serão contados a partir da confirmação do pagamento do débito do consumidor, facultada a cobrança de taxa de religação
Foto: MME/Divulgação

Compartilhar:

Começou a tramitar na Assembleia Legislativa nesta terça-feira, 12, um projeto de lei que assegura o serviço de religação de energia elétrica, em caráter de urgência, no Ceará. De autoria do deputado Guilherme Landim (PDT), a proposta prevê que os serviços de religação de energia sejam feitos em até 2 horas para zonas urbanas e 4 horas para áreas rurais. O texto sugere que o prazo seja contado a partir da confirmação do pagamento do débito, facultada a cobrança de taxa de religação.

“Quando é feito um pedido para uma religação, ou seja, para voltar o fornecimento de energia para um imóvel, a Enel [distribuidora de energia no Estado] estipula um prazo de 24 horas para restabelecer os serviços. Porém, existem casos em que o consumidor mediante pagamento de seus débitos, precisa que o fornecimento de energia elétrica seja reestabelecido em caráter de urgência e por isso a necessidade de se fixar prazos para a Enel cumprir a sua obrigação, sujeito a pena de multa“, diz a justificativa da matéria.

No projeto de lei, o deputado pondera que a energia elétrica é um serviço essencial para vida e que “as inúmeras reclamações contra a prestadora Enel chamam a atenção sobre a eficiência com que são oferecidos seus serviços, ocorrendo casos em que o consumidor espera 3 a 4 dias para que seja feita a religação da energia”. No âmbito da Assembleia Legislativa, está ocorrendo o trabalho da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar os serviços prestados pela Distribuidora de energia.

Conforme o PL, o descumprimento dos prazos ensejará a aplicação de sanções administrativas previstas nos arts. 56 e 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Os valores de multa recebidos serão revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará  – FDID, instituído pela Lei Complementar n° 46, de 2004.

Na argumentação, Guilherme Landim ressalta que o Poder Legislativo Estadual tem competência constitucional para legislar, de forma concorrente, sobre direito do consumidor, nos termos do art. 24, VIII, in verbis: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”.

Após a leitura no Plenário, o projeto seguiu para análise da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, da Procuradoria da Casa e Comissões Técnicas de mérito. Se aprovados, são encaminhados para a votação do Plenário. No caso do projeto de indicação, por se tratar de sugestão, cabe ao Governo, se acatar, enviar as propostas em forma de mensagem para apreciação da Casa.

[ Mais notícias ]

Los Hermanos de Pelé

Um pouco inseguro porque o cavalete vez por outra falseia, procuro um livro numa estante. Na terceira prateleira, a preciosidade: “O Canto dos Meus Amores”