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14 de fevereiro de 2025

Projeto prevê isenção de IPVA para veículos elétricos usados em transporte público no Ceará

A matéria, apresentada pelo deputado estadual Julinho, começou a tramitar na Assembleia nesta terça-feira (18)
O deputado estadual Julinho foi quem apresentou o projeto na Assembleia. Foto: Junior Pio/Alece

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Um Projeto de Lei (PL) que começou a tramitar na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (Alece) nesta terça-feira (18) visa isentar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para veículos elétricos usados em transportes públicos individuais e coletivos no Ceará. De autoria do deputado estadual Júlio César Filho, o “Julinho” (PT), a matéria quer instituir o Programa de Transporte Público Sustentável no Estado do Ceará, com o objetivo de incrementar a frota de veículos elétricos ou híbridos.

“Ações concretas precisam ser tomadas com urgência para evitar a degradação permanente dos recursos naturais cada vez mais escassos”, escreve o parlamentar na justificativa.

No Legislativo, o projeto foi distribuído para as Comissões de Constituição, Justiça e Redação (CCJR), Viação, Transporte, Desenvolvimento Urbano (CVTDU), Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP) e Orçamento, Finanças e Tributação (COFT). De acordo com o texto, o Programa de Transporte Público Sustentável no Estado do Ceará possuirá, caso aprovado, três objetivos:

  • Renovar e incrementar a frota de veículos elétricos destinados ao transporte público coletivo intermunicipal;
  • Aumentar a segurança do trânsito e diminuir a emissão de poluentes do sistema de mobilidade urbana;
  • Contribuir para o aumento da qualidade do serviço de transporte público.

O projeto prevê ainda que as eventuais isenções tributárias do IPVA vão ser “regularmente compensadas mediante adequações na receita”. Sobre as dotações orçamentárias necessárias para a política, a matéria informa que os municípios vão poder suplementar a Lei, nos termos do inciso II do artigo 30 da Constituição Federal: “Art. 30. Compete aos Municípios: II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”.

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