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20 de abril de 2025

Prefeitura e Câmara são notificadas em ação de inconstitucionalidade sobre a Taxa do Lixo

Também foi notificado para manifestar-se o procurador-geral do Estado, no prazo sucessivo de três dias
Foto: Divulgação/Prefeitura

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O desembargador responsável pela análise de constitucionalidade da Taxa do Lixo em Fortaleza, Durval Aires Filho, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), notificou, na manhã desta terça-feira, 2, o município de Fortaleza e a Câmara Municipal para manifestação, no prazo de cinco dias, sobre a ação direta de inconstitucionalidade interposta pelo Ministério Público do Ceará. Também foi notificado para manifestar-se o procurador-geral do Estado, no prazo sucessivo de três dias.

Na decisão, o desembargador reforçou que a previsão regimental de decisão unipessoal como relator, segundo o Regimento Interno do TJCE, somente se aplica em situações de urgência excepcional. A ação do MPCE foi protocolada na última semana, em 27 de abril. A primeira parcela da Taxa do Lixo, ou cota única com desconto, venceu na última sexta-feira, 28.

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ENTENDA

Na última semana, o Ministério Público do Ceará (MPCE) entrou na Justiça com ação de inconstitucionalidade para pedir a suspensão imediata da Taxa do Lixo. O procurador-geral de Justiça, Manuel Pinheiro, é o autor da ação direcionada ao Tribunal de Justiça do Ceará que busca declarar como inconstitucional o teor da lei que instituiu a taxa de lixo na Capital.

No documento, o procurador argumenta que a taxa “não poder ser exigida” porque não espelharia corretamente a prestação de serviço ou potencialidade de sua utilização diante do pagamento da cobrança. A Taxa do Lixo foi aprovada em 20 de dezembro do ano passado na Câmara Municipal. Foram 20 votos a favor e 18 votos contrários, com duas abstenções. A Lei Municipal nº 11.323/2022 instituiu taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos em Fortaleza.

Na argumentação, Manuel Pinheiro cita a cobrança feita em João Pessoa. Segundo ele, a lei na cidade considera a periodicidade da coleta, a distância do imóvel e a utilização do imóvel, como fatores determinantes para a definição dos parâmetros da cobrança, “o que não acontece na Lei de Fortaleza impugnada”.

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