O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que as guardas municipais podem realizar policiamento ostensivo nas vias públicas. A corte julgou nesta quinta-feira (20) um recurso protocolado pela Câmara Municipal de São Paulo para derrubar a decisão do Tribunal de Justiça (TJSP) que julgou inconstitucional o trecho da lei municipal (13.866/2004) que fixou a competência da Guarda Civil Metropolitana (GCM) para realizar o trabalho de policiamento.
A controvérsia da questão estava em torno da interpretação do artigo 144, da Constituição Federal. O dispositivo definiu que os municípios podem criar guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações.
De acordo com entendimento da maioria dos ministros, a Guarda Municipal pode atuar em ações de segurança pública, além da função de vigilância patrimonial, mas deve respeitar as atribuições das polícias Civil e Militar, não atuando como polícia judiciária, por exemplo.
Ao final do julgamento, os ministros do STF definiram a tese que valerá para todo o País.
“É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público [MP], nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal“, definiram os ministros STF.
Com informações da Agência Brasil.
