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PL propõe que estabelecimentos sejam obrigados a adotar medidas contra a violência contra as mulheres

Um projeto de lei que tramita na Assembleia Legislativa do Ceará preconiza que mulheres vítimas de violência ou assédio em...

Um projeto de lei que tramita na Assembleia Legislativa do Ceará preconiza que mulheres vítimas de violência ou assédio em estabelecimentos comerciais do Ceará recebam o suporte necessário para garantia de sua segurança física e emocional. Entre as medidas, os estabelecimentos precisariam fornecer o acompanhamento ao veículo ou outro meio de transporte da vítima, caso ela opte por deixar o local, e ter um canal de comunicação específico para o recebimento de denúncias de assédio no interior dos estabelecimentos.

A discussão foi apresentada em dezembro de 2021 e deve ser retomada com o reinício das atividades lesgislativas, a partir da próxima quarta-feira (2). O autor do projeto, deputado Agenor Neto (MDB), destaca que, caso aprovada, “será instituída uma política que disporá sobre o mínimo a ser feito pelos estabelecimentos comerciais para combater essa moléstia social que aflige a sociedade brasileira, os quais devem se empenhar ao máximo não apenas para cumprir a lei, mas, principalmente, para colaborar na construção de uma nova sociedade”.

“É inadmissível que mulheres sejam submetidas a situações de risco, vulnerabilidade ou violência em qualquer ambiente que seja, assim como os estabelecimentos comerciais não contarem com medidas efetivas de combate ao assédio sexual e acolhimento às vítimas, que em muitas ocasiões não sabem e nem teriam como saber os procedimentos adotados pelos estabelecimentos“, enfatiza.

Lei aqui o projeto na íntegra.

Projeto

A medida engloba como “estabelecimentos comerciais” os bares, restaurantes e locais gastronômicos, espaços de eventos, shows, e demais congêneres. Entre as medidas previstas para esses locais estão:

  • O acolhimento por profissional do estabelecimento tanto da pessoa quanto da denúncia de assédio;
  • O suporte e acompanhamento ao veículo ou outro meio de transporte próprio ou de terceiro, caso a vítima opte por deixar o estabelecimento;
  • Ter canal de comunicação específico para o recebimento de denúncias de assédio no interior dos estabelecimentos, seja por aplicativo de mensagens ou outro meio comunicação, a critério do estabelecimento, com o objetivo de manter a segurança e discrição das vítimas quando da realização da denúncia;
  • A imediata comunicação aos órgãos de segurança pública competentes, nos casos de verificação de cometimento de crimes, tais como importunação sexual, ou ameaças;
  • A retirada do assediador do estabelecimento, nos casos em que sua presença configure risco a integridade física da vítima ou de terceiros;
  • A afixação de cartazes ou placas, especialmente nos banheiros femininos e em outro ambiente de grande circulação e visibilidade ao público, onde constarão o número desta Lei bem como as medidas de auxílio e proteção à mulher que podem ser adotadas e sua forma de comunicação ao estabelecimento, observado o disposto no inciso III deste artigo;

Conforme a proposta, caberá aos órgão de defesa do consumidor a fiscalização do cumprimento da lei no inteiro dos estebelecimentos.

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