Um projeto de lei que tramita na Assembleia Legislativa do Ceará preconiza que mulheres vítimas de violência ou assédio em estabelecimentos comerciais do Ceará recebam o suporte necessário para garantia de sua segurança física e emocional. Entre as medidas, os estabelecimentos precisariam fornecer o acompanhamento ao veículo ou outro meio de transporte da vítima, caso ela opte por deixar o local, e ter um canal de comunicação específico para o recebimento de denúncias de assédio no interior dos estabelecimentos.
A discussão foi apresentada em dezembro de 2021 e deve ser retomada com o reinício das atividades lesgislativas, a partir da próxima quarta-feira (2). O autor do projeto, deputado Agenor Neto (MDB), destaca que, caso aprovada, “será instituída uma política que disporá sobre o mínimo a ser feito pelos estabelecimentos comerciais para combater essa moléstia social que aflige a sociedade brasileira, os quais devem se empenhar ao máximo não apenas para cumprir a lei, mas, principalmente, para colaborar na construção de uma nova sociedade”.
“É inadmissível que mulheres sejam submetidas a situações de risco, vulnerabilidade ou violência em qualquer ambiente que seja, assim como os estabelecimentos comerciais não contarem com medidas efetivas de combate ao assédio sexual e acolhimento às vítimas, que em muitas ocasiões não sabem e nem teriam como saber os procedimentos adotados pelos estabelecimentos“, enfatiza.
Lei aqui o projeto na íntegra.
Projeto
A medida engloba como “estabelecimentos comerciais” os bares, restaurantes e locais gastronômicos, espaços de eventos, shows, e demais congêneres. Entre as medidas previstas para esses locais estão:
- O acolhimento por profissional do estabelecimento tanto da pessoa quanto da denúncia de assédio;
- O suporte e acompanhamento ao veículo ou outro meio de transporte próprio ou de terceiro, caso a vítima opte por deixar o estabelecimento;
- Ter canal de comunicação específico para o recebimento de denúncias de assédio no interior dos estabelecimentos, seja por aplicativo de mensagens ou outro meio comunicação, a critério do estabelecimento, com o objetivo de manter a segurança e discrição das vítimas quando da realização da denúncia;
- A imediata comunicação aos órgãos de segurança pública competentes, nos casos de verificação de cometimento de crimes, tais como importunação sexual, ou ameaças;
- A retirada do assediador do estabelecimento, nos casos em que sua presença configure risco a integridade física da vítima ou de terceiros;
- A afixação de cartazes ou placas, especialmente nos banheiros femininos e em outro ambiente de grande circulação e visibilidade ao público, onde constarão o número desta Lei bem como as medidas de auxílio e proteção à mulher que podem ser adotadas e sua forma de comunicação ao estabelecimento, observado o disposto no inciso III deste artigo;
Conforme a proposta, caberá aos órgão de defesa do consumidor a fiscalização do cumprimento da lei no inteiro dos estebelecimentos.