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24 de abril de 2025

Litígio: Exército afirma que “não há amparo legal” que permita reconstruir a divisa entre Ceará e Piauí

A disputa pelo território vem desde 2011, quando o Piauí entrou com Ação Cível Originária no STF; o estudo do Exército foi enviado ao Supremo nesta sexta-feira (28)
O Piauí entrou com ação no STF ainda em 2011, solicitando a reconstrução da divisa estadual. Foto: Divulgação/PGE-CE

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O Exército Brasileiro, por meio de um estudo metodológico enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta sexta-feira (28), afirmou que “não há amparo legal” que permita a reconstrução da divisa entre o Ceará e o Piauí. Os dois estados possuem três áreas em disputa, na região da serra da Ibiapaba. Em 2011, o Piauí entrou com Ação Cível Originária (ACO) no Supremo, solicitando que a divisa seja alterada, em medida que poderia afetar o território de 13 municípios cearenses.

O Piauí tem como fundamento para a ACO dois documentos: o Decreto Imperial de 1880 e a Convenção Arbitral de 1920. O primeiro estabeleceu uma troca de territórios entre os dois estados. Enquanto o Ceará concedeu uma região denominada de “Freguesia de Amarração”, para que o estado vizinho possuísse acesso ao mar, o Piauí deu a região onde hoje é Crateús para o Ceará. A defesa cearense afirma que a matéria se restringe especificamente às áreas que foram permutadas, e não a uma delimitação de toda a fronteira dos dois estados.

Já a Convenção Arbitral delimita que as divisas estaduais devem seguir o divisor de águas da Serra da Ibiapaba, o que recuaria os municípios cearenses a leste, com a perda de territórios. No entanto, o documento pontua ainda que posses já estabelecidas pelos estados até o Decreto Imperial de 1880 permite que os municípios sigam sem a perda territorial por terem ultrapassado o divisor de águas. A Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (PGE-CE), aliás, destaca também que o documento não teria sido referendado pela Assembleia Legislativa do Piauí. 

A Diretoria do Serviço Geográfico do Exército, no documento, destaca o entendimento do Convênio Arbitral, que deverá ser seguido pelo STF “ipsis literis”, em sua totalidade. “Conforme o entendimento do Convênio Arbitral, a divisa entre os estados dependeria de duas condições: o divisor de águas da Serra da Ibiapaba, e a posse e a jurisdição de fato estabelecidas pelos estados até a data do Decreto Imperial n° 3012, de 22 de outubro de 1880. Como os mapas históricos não permitem traçar com apuração a divisão estadual, devido à tecnologia utilizada na época e a escala de representação dos mapas, não foi possível definir a posse dos estados no período da assinatura do Decreto Imperial”.

“Logo, não é possível reconstruir a linha divisória dos estados do Piauí e do Ceará que fora deixada por ocasião do Termo do Convênio Arbitral”, conclui.

Ainda no estudo, o Serviço Geográfico do Exército afirma não ter como fazer a análise de questões levantadas pelo Ceará. O Estado questiona se a população no território de litígio poderia ter “prejuízos culturais” caso o território passasse para o Piauí e se os habitantes se consideram como cearenses ou piauienses. O documento relata, no entanto, não possuir conhecimento técnico para levantamentos censitários ou culturais.

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