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8 de dezembro de 2024

Legítima defesa putativa

Para ser breve, a pessoa ameaçada por outro, passado o momento desse fato, digamos assim, pode pressupor que ao encontrar depois aquele que o ameaçou vá cumprir a palavra

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Qualquer que seja aquele ou aqueles que sejam o alvo de uma tentativa de um crime, mesmo não consumado, só perpetrado, embora premeditado ou, apenas depois, descoberta a intenção, remete a uma ameaça que pode — ou não, ser levada a cabo. Essa ameaça é um fantasma à espreita. E para ser breve, a pessoa ameaçada por outro, passado o momento desse fato, digamos assim, pode pressupor que ao encontrar depois aquele que o ameaçou vá cumprir a palavra. Lula, o inocente, puro e o potro indomável de Moraes, o bom, possuem insofismáveis motivos para, ao encontrar Bolsonaro, o malévolo urdidor de diabólicas intenções de aniquilá-los, reduzindo-os a picadinho, como bem manda o bom ódio mortal, pode, deve – sei lá, ser preso, levado ao ergástulo, digamos assim, pelos ameaçados por encardidos desejos do soldado e seus cúmplices, de fazê-los sumir da face da terra e despachá-los às profundezas do pior inferno. Tipo assim, Lula, o sem precedentes, o ficha limpa, por assim dizer, encontra Bolsonaro na rua, lépido e fagueiro e taca-lhe um tiro ou cem tiros no meio da cara e por ser considerado uma ameaça real e iminente, Lula ou Moraes, o absurdo lenhador de suas escrituras, nem precisarão dar satisfações, alegando LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA, como bem defende esse recurso, em sentido estrito, mas apesar de homicídio qualificado, é pleito de absolvição sumária, mas pode ser caracterizada como legítima defesa putativa, recurso conhecido. 1 – A legítima defesa putativa ocorre nas hipóteses em que as pessoas erram sobre as causas ou pressupostos que, se existirem, autorizariam a legítima defesa real. 2 Revelado no conjunto probatório ter o acusado agido unicamente para se defender de suposta agressão, injusta e eminente, perpetrada pela vítima, impondo-se a absolvição sumária do réu, nos termos do art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal. 3 – Recurso conhecido e provido. Alexandre e da Silva, poderiam bombardear Bolsonaro em plena rua, para o gáudio de metade da turba ignara dos intolerantes do Brasil. Assim preconiza a lei e se não preconizar o super-ministro e sua galera alvoroçada a provê e reforça. Caso pretendam continuar anjos ilibados, é só contratar um maluco, como o da facada para fazer o serviço ou, em último caso, mandar prender o soldadinho de chumbo e o resto do pelotão, mas aí, até consumar o fato, é preciso ser muito macho. As continências, mesmo já sem força ou credibilidade, podem até colapsar de vez, mas caso contrário, as togas podem perder o doce balouçar ao vento da gandaia de plantão na festa do compadrio. Aí então, Lula e Alexandraço poderão caminhar, aplaudidos pelas ruas, avenidas, becos e vielas, triunfantemente aplaudidos…

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