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Flávio Dino veta mudança de nome de “Guarda Municipal” para “Polícia Municipal”

O texto é de âmbito municipal, da cidade de Itaquaquecetuba, no interior paulista; segundo o titular do STF, a terminologia empregada pela Constituição não é meramente simbólica ou acidental
De acordo com o titular do STF, permitir a mudança poderia levar à alteração de nomes de outras instituições municipais. Foto: Gustavo Moreno/STF

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu vetar uma lei que alterava nome e funções da Guarda Civil Municipal de Itaquaquecetuba, que passaria a se chamar Polícia Municipal, em favor de liminar do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que a considerou inconstitucional. a alteração feita pelo município do interior paulista.

A decisão foi tomada na última segunda-feira (24), logo após uma reclamação da Associação Nacional de Altos Estudos de Guarda Municipal, que pediu a manifestação do Supremo após a liminar atender a uma ação direta de inconstitucionalidade do Ministério Público de São Paulo.

A terminologia empregada pela Constituição não é meramente simbólica ou acidental, mas traduz a estrutura organizacional e funcional das instituições públicas, assegurando coerência e estabilidade ao ordenamento jurídico em um estado federal, no qual a autonomia dos entes subnacionais é limitada e não significa soberania”, pontuou Flávio Dino na decisão.

De acordo com o titular do STF, permitir a mudança poderia levar à alteração de nomes de outras instituições municipais que têm nomenclatura prevista na Constituição Federal. A troca no nome do órgão municipal ocorreu em fevereiro, após a Câmara Municipal aprovar projeto de lei complementar proposto pelo prefeito Eduardo Boigues (PL).

Em 18 de março, foi publicada liminar suspendendo a mudança da lei, em decisão do relator Mário Devienne Ferraz do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), atendendo a pedido feito pelo procurador-geral de Justiça do Ministério Público de São Paulo (MPSP), Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).

SEGURANÇA PÚBLICA

Contudo, ao cassar parcialmente a decisão do TJ-SP, Dino concluiu que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental e do Recurso Extraordinário, o STF reconheceu que as guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública e têm atribuições legítimas de segurança urbana, incluindo o policiamento preventivo e comunitário.

Segundo Dino, ao suspender a legislação local sob o argumento de que a ampliação das competências aumentaria despesas públicas, o TJ-SP se afastou do entendimento consolidado do STF sobre a matéria. Ainda que a execução dessas atividades demande investimentos, essa circunstância não afasta a obrigação do município de estabelecer, por meio de lei, as atribuições da guarda conforme a Constituição e com a jurisprudência do STF.