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9 de outubro de 2024

Auxílio-doença poderá ser concedido sem perícia caso espera supere 30 dias

A norma está publicada no Diario Oficial da União da última sexta-feira, 29
Foto: Agência Brasil

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A concessão do auxílio-doença por incapacidade temporária poderá ter dispensa de perícia médica se o tempo de espera para a realização do procedimento superar os 30 dias, de acordo com portaria publicada pelo Ministério do Trabalho e Previdência e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no Diário Oficial da União de sexta-feira, 29. Nesta situação, a Perícia Médica Federal fará uma análise documental a partir da apresentação de atestado ou laudo médico, legível e sem rasuras, com algumas informações.

Devem constar nome completo do requerente; data de emissão do documento médico; informações sobre a doença ou CID; assinatura do profissional com carimbo de identificação e registro do Conselho de Classe; e a data de início do repouso e o prazo estimado necessário. O auxílio-doença por apresentação de laudo ou atestado tem duração máxima de 90 dias, mas é possível pedir uma nova análise documental 30 dias após a concessão do primeiro benefício.

Caso a dispensa solicitada não for concedida, o interessado deverá agendar um exame médico-pericial. A portaria detalha, ainda, que não caberá recurso da análise documental realizada pela Perícia Médica Federal.

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