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Justiça garante direito de candidato a realizar 2ª fase da OAB após afastamento médico

Foto: Divulgação

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) concedeu liminar favorável a um candidato do Ceará que buscava realizar a segunda fase do 44º Exame de Ordem Unificado, após afastamento médico.

A decisão, assinada pela desembargadora Federal Cibele Benevides, atendeu pedido do advogado Fillipe Melo em mandado de segurança contra a Fundação Getúlio Vargas (FGV), o Conselho Federal da OAB e a Seccional da OAB Ceará.

O candidato foi acometido por um quadro de depressão recorrente severa, que o afastou de suas atividades por 60 dias e comprometeu suas funções cognitivas, impossibilitando a inscrição dentro do prazo da repescagem da prova.

Na decisão, a magistrada reconheceu a situação excepcional de saúde e afirmou que negar a participação do candidato configuraria violação ao princípio da isonomia. Segundo o tribunal, o impedimento não ocorreu por desídia, mas por motivo de força maior, devidamente comprovado por laudo médico.

“Trata-se de uma vitória não apenas individual, mas simbólica. O Tribunal reconheceu que regras administrativas não podem se sobrepor à dignidade da pessoa humana nem ao direito de acesso à profissão, especialmente quando há laudo médico que atesta incapacidade temporária”, destacou Fillipe Melo, responsável pela ação.

Com a liminar, o candidato está autorizado a realizar a prova prático-profissional no próximo domingo (19), garantindo a continuidade de seu processo de habilitação para o exercício da advocacia. O caso reforça o entendimento de que a flexibilização de prazos em situações de comprovada enfermidade é medida de justiça e proteção aos direitos fundamentais ao trabalho e à igualdade de oportunidades.