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Gestor escolar que recusar matricular aluno com TEA poderá ser multado no CE, propõe deputada

O projeto da deputada Larissa Gaspar (PT) propõe à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (Alece) a aplicação de multa ao gestor escolar ou autoridade competente que recusar matricular aluno com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou qualquer outro tipo de deficiência.

O documento do PL n.º 221/25 considera recusa de matrícula qualquer conduta da instituição de ensino pública ou privada que dificulte a efetivação da matrícula do estudante com TEA ou qualquer outro tipo de deficiência. A multa pode variar de três a vinte salários mínimos.

A responsabilidade de fiscalização e julgamento será da Secretaria da Educação do Estado do Ceará (Seduc), garantindo que as denúncias sejam apuradas de forma técnica e imparcial.

O projeto propõe a estruturação de um procedimento administrativo justo e eficiente para apuração das infrações, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa.

A deputada destacou que o projeto visa garantir o direito fundamental à educação para estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras deficiências.

O objetivo é combater práticas discriminatórias no acesso e permanência desses alunos nas instituições de ensino.

O QUE CARACTERIZA O IMPEDIMENTO DE MATRÍCULA?

As medidas que caracterizam o impedimento da matrícula desse estudante, de acordo com a possível lei, seriam:

  • A negativa explícita de aceitação do aluno;
  • A criação de exigências indevidas ou burocráticas que dificultem a matrícula.

Outras atitudes da instituição não caracterizariam recusa de matrícula, como a inexistência de vagas devidamente comprovada, desde que se aplique o mesmo critério para todos.

Além disso, a transferência de alunos para outras instituições conforme normas estabelecidas pela rede de ensino deve ser justificada e fundamentada em critérios objetivos e legais.

O valor arrecadado com a multa seria revertido para ações de inclusão educacional, garantindo melhorias na capacitação de profissionais e na infraestrutura escolar.

“É importante ressaltar que o intuito da lei não é punir de forma desproporcional, mas sim estimular o cumprimento das normas de inclusão, promovendo um ambiente escolar mais acessível e acolhedor para todos os estudantes”, destacou a deputada.

DIREITO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO

O documento evidencia que o acesso à educação inclusiva é um direito garantido pela Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 205, estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família.

Além disso, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.949/2009, reafirma o compromisso do Estado com a inclusão educacional.

Apesar dessas garantias legais, ainda há registros de recusa de matrícula ou dificuldades impostas pelas escolas para admitir alunos com deficiência.

“Essas práticas, além de ilegais, ferem os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade e acessibilidade“, evidencia Larissa no documento.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) reforça que instituições de ensino devem adotar medidas de inclusão e garantir o acesso de estudantes com deficiência sem qualquer ônus adicional para suas famílias.