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Beach Park não é obrigado a oferecer meia-entrada para alunos de fora do Ceará, decide STJ

A controvérsia teve início após uma ação civil pública movida pelo MPF, que pedia a obrigatoriedade da concessão de pelo menos 40% dos ingressos como meia-entrada (Foto: Divulgação/ Beach Park)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Beach Park não é obrigado a conceder o benefício da meia-entrada a estudantes de outros estados. A decisão, proferida de forma unânime pela 3ª Turma da Corte, considerou que o parque aquático não se enquadra no conceito de “evento” previsto na Lei da Meia-Entrada (Lei 12.933/2013).

A controvérsia teve início após uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF), que pedia a obrigatoriedade da concessão de pelo menos 40% dos ingressos como meia-entrada, não apenas para estudantes, mas também para outros grupos sociais previstos na legislação federal. O MPF fundamentava o pedido na aplicação da Lei da Meia-Entrada, regulamentada pelo Decreto 8.537/2015, que garante o benefício em eventos culturais e de lazer em todo o país.

No entanto, a Justiça entendeu que a natureza da atividade exercida pelo parque aquático é distinta da de um evento. Segundo o relator do recurso especial, ministro Humberto Martins, o Beach Park oferece uma atividade de lazer contínua e em local fixo, o que não caracteriza um evento, definido como algo transitório, com data específica e propósito determinado, como shows, espetáculos ou feiras.

A decisão do STJ confirma entendimento anterior do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que já havia dado razão ao Beach Park. Com a decisão, o Beach Park segue autorizado a praticar seus preços regulares, sem a obrigação de reservar ingressos com meia-entrada para estudantes de fora do estado. A determinação, contudo, não impede a concessão voluntária de descontos por parte do parque, inclusive para alunos cearenses, caso deseje adotar políticas promocionais próprias.