O Governo Federal publicou uma nova legislação que atualiza as penalidades aos crimes cometidos contra crianaças e adolescentes no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (15). A Lei Nº 14.811 modifica o Código Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Entre as normas está a inclusão do bullying e do cyberbullying praticado em ambiente digital que não representem crime grave no Código Penal brasileiro. Para esses crimes, ficou definida pena de dois a quatro anos de prisão.
A medida prevê ainda a criação da Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, que ainda será detalhada e deve ser reavaliada a cada 10 anos. A nova legislação foi sancionada pelo presidente Lula (PT), e também contou com as assinaturas de três ministros: Camilo Santana (PT), da Educação; Flávio Dino (PSB), da Justiça e Segurança Pública; e Nísia Trindade, da Saúde.
Entre as novas medidas, foram alteradas ou instituídas as penalidades de cinco tipos de crimes contra a criança e o adolescente. Confira quais são e o que ficou estabelecido:
- Homicídio contra menor de 14 anos em instituições de ensino: aumento da pena em dois terços, com pena em dobro se o autor é o líder, coordenador ou administrador de grupo, comunidade ou rede virtual, ou é responsável pelo jovem;
- Indução de suicídio ou automutilação de menor de 18 anos ou pessoa com capacidade reduzida de resistência: aumento da pena para cinco anos de prisão. Agora, também tipificada como crime hediondo;
- Bullying e cyberbullying praticado em ambiente digital que não representem crime grave: definida pena de dois a quatro anos de prisão;
- Transmissão ou exibição de conteúdos pornográficos com crianças e adolescentes: definida pena de quatro a oito anos de prisão, além da aplicação de multa;
- Não comunicação de desaparecimento de criança ou adolescente, de forma intencional: definida pena de dois a quatro anos.
Além das novas penalidades estabelecidas, a legislação prevê também que todos os colaboradores que trabalham em locais onde são desenvolvidas atividades com crianças e adolescentes deverão apresentar certidão de antecedentes criminais.
POLÍTICA NACIONAL
Sobre a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, a Lei estabelece que a política deve realizar cinco medidas permanentes no enfrentamento à violência contra tal população. São elas:
- Aprimoração da gestão de ações de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente;
- Contribuição para o fortalecimento das redes de proteção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente;
- Promoção da produção de conhecimento, a pesquisa e a avaliação dos resultados das políticas de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente; garantia do atendimento especializado, e em rede, da criança e do adolescente em situação de exploração sexual, bem como de suas famílias; e
- Estabelecimento de espaços democráticos para participação e controle social, priorizando os conselhos de direitos da criança e do adolescente.
A política, que conforme a Lei deverá ser reavaliada a cada 10 anos, não se restringem às vítimas. Também é necessário considerar o contexto social das famílias e das comunidades. A ação ainda será detalhada, por meio de um plano nacional. As informações são da Agência Brasil.
