O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, por unanimidade, decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) acerca da prática de fraude à cota de gênero pelo PL em Maranguape, na Região Metropolitana de Fortaleza (RMF), nas eleições de 2020. Com a decisão, quatro vereadores do Município continuam com seus mandatos cassados. São eles: Francisco Lourenço da Silva, Irailton Sousa Martins, Victor Morony Silva de Nojoza e Evaldo Batista da Silva.
Segundo a decisão do TRE-CE, divulgada na terça-feira (7), o partido apresentou, para as eleições de 2020, pedido de registro de 29 candidatos e candidatas, dos quais nove eram de mulheres, cumprindo, assim, o percentual de 30% da cota de gênero. No entanto, verificou-se que as candidaturas femininas de Célia de Freitas Câmara, Liliane dos Santos Leonardo, Dayane da Costa Macedo e Ana Verônica Cavalcanti Carioca Paz serviram apenas para preencher a cota mínima de gênero a fim de possibilitar a participação do PL nas eleições.
No ano passado, o relator do processo, juiz Roberto Bulcão, enunciou provas da burla, como resultados inexpressivos com votações unitárias ou zeradas, prestação de contas de campanha sem receitas, despesas ou movimentação de contas, e ausência de propaganda eleitoral para suas candidaturas. O magistrado constatou que se trata de fraude à cota de gênero.
Nesta semana, o ministro do TSE André Ramos Tavares, relator do caso, afirmou que a diferenciação entre as candidatas que participaram ativamente ou não do ato fraudulento é inócua, ou seja, não tem importância no caso. Ele explicou que, como a função da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime) é desconstituir os mandatos de quem o obteve, só é importante diferenciar as pessoas eleitas das não eleitas. Conforme o ministro, a inelegibilidade não é o objetivo final da discussão em pauta neste tipo de ação.
Além disso, ainda de acordo com Ramos Tavares, como as candidatas não eleitas também não detêm a expectativa de assumir o mandato, os efeitos de uma eventual invalidação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da agremiação não as alcançam. “Não podendo, portanto, a sua integração ao feito constituir pressuposto necessário para a validade da ação”, disse.
