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Projeto exige que contratantes de mão de obra terceirizada impeçam condição análoga a trabalho escravo

Foto: Sérgio Carvalho/ MTE

O deputado federal André Figueiredo (PDT-CE) apresentou na Câmara dos Deputados o projeto de Lei 861/23 que prevê responsabilidade do contratante na terceirização da mão de obra para evitar condições análogas à escravidão. A proposta, atualmente em análise na Casa, busca alterar a Lei do Trabalho Temporário. Conforme a legislação atual, o contratante já é responsável por garantir a segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, tanto em suas instalações quanto no local estabelecido no contrato.

O parlamentar destacou que a terceirização da mão de obra tem sido utilizada como uma maneira de evitar punições às empresas em casos de abusos. Ele considera essa estratégia de se eximir da responsabilidade inaceitável e defende as mudanças propostas.

“Em diversos casos de abusos noticiados, a terceirização da mão de obra acabou sendo utilizada como escudo contra a penalização de empresas”, disse André Figueiredo. “Essa estratégia de afastamento de responsabilidade é inadmissível”, continuou ele, ao defender as mudanças.

O projeto seguirá tramitando nas comissões de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços, e Constituição e Justiça e de Cidadania, com caráter conclusivo.

TRABALHO TEMPORÁRIO

Segundo a legislação, o trabalho temporário é prestado por pessoa física, contratada por uma empresa de trabalho temporário, que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

Instituído no Brasil pela Lei 6.019/1974, o trabalho temporário foi regulamentado pelo Decreto 10.060/2019, que alterou algumas regras, como o prazo do contrato, que era de três meses e passou a ser de 180 dias. O decreto também deixou claro que a necessidade contínua ou permanente, ou a decorrente de abertura de filiais não é considerada demanda complementar.

AGÊNCIAS

As empresas de mão de obra temporária, ou agências, são registradas no Ministério da Economia. Elas são responsáveis por selecionar e fornecer empregados a um tomador de serviços que precisa contratar alguém por um período curto. Isso é feito por meio de um contrato civil de prestação de serviço entre agência e empresa, com regras estabelecidas nos artigos 9º da Lei 6.019/1974 e 32 do Decreto 10.060/2019.

Compete à agência remunerar e assistir os trabalhadores temporários em relação a seus direitos. Ela é obrigada a anotar, na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou em meio eletrônico que a substitua, a condição de trabalhador temporário. Também tem de apresentar ao agente da fiscalização o contrato de trabalho, a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e os demais documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações estabelecidas no Decreto 10.060/19.

A agência é proibida de contratar estrangeiro com visto provisório de permanência no país e de cobrar do trabalhador temporário qualquer importância, mesmo a título de mediação de mão de obra. Essa infração importa o cancelamento do registro de funcionamento, além de possíveis sanções administrativas e penais.