Foi protocolado na manhã desta terça-feira, 28, na Assembleia Legislativa, o requerimento para abertura de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar os serviços prestados pela Enel no Ceará. O autor da proposta e vice-presidente da Casa, deputado Fernando Santana (PT), afirmou que o documento conseguiu as 46 assinaturas dos parlamentares. O requerimento segue, então, o trâmite legal da Alece para a criação da comissão parlamentar.
“Agora eu vou lutar para que a CPI seja realmente instalada e a gente possa investigar essa empresa. Se ela quiser se mudar do estado do Ceará, ela que se mude. Mas nós vamos investigar e vamos buscar, dentro da legalidade, que ela melhore a condição de muita gente que ela prejudicou durante todos esses anos“, afirmou Fernando Santana em coletiva nesta terça. “Há um amplo apoio dos parlamentares, inclusive de oposição e situação”.
“Nós precisamos urgentemente dessa CPI para investigar e entregarmos a população o relatório. A partir de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, ou seja, de uma investigação, que tenha poderes para chegar em Brasília e cobrar cada cláusula desse contrato”.
Na última semana, parlamentares cearenses se reuniram, em Brasília, com o diretor-geral da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), Sandoval de Araújo, para apresentar o relatório da Comissão Especial no âmbito da Assembleia Legislativa que analisou os contratos de concessão da Enel. O encontro foi articulado pela senadora Augusta Brito (PT) e pelo deputado Fernando Santana, que presidiu a comissão cearense.
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TRÂMITE
Conforme explicou Fernando Santana, o requerimento passa a tramitar na Procuradoria da Casa e, na sequência, segue para a Mesa Diretora, que “é quem vai tomar a decisão da abertura da CPI”. Segundo o Regimento Interno da Alece, a CPI deve ser constituída a partir de requerimento assinado por, no mínimo, 1/4 dos deputados, com a determinação do fato a ser investigado; o prazo de funcionamento da comissão; e “devendo considerar um acontecimento de relevante interesse à vida pública e à ordem constitucional, econômica e social do Ceará”.
Estando o requerimento de acordo com as formalidades legais, o presidente da Alece, deputado Evandro Leitão (PDR), deve publicar o documento, dentro de três dias, dando ciência às lideranças dos partidos, a fim de que indiquem os seus representantes, em igual prazo. Se o requerimento estiver em desacordo com os preceitos legais, o presidente da Casa deverá indeferi-lo, dando os motivos do indeferimento. Neste caso, cabe recurso, por escrito, no prazo de três dias.
O número de membros efetivos e suplentes da comissão parlamentar será igual ao da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. A CPI deverá se reunir, dentro de três dias após a sua constituição, para eleição do seu presidente, vice-presidente e relator. A comissão parlamentar se extingue pela conclusão de sua tarefa, ou ao término do respectivo prazo, que poderá ser prorrogado.
A CPI PODE, ENTRE OUTRAS COISAS:
- requisitar funcionários dos serviços administrativos da Assembleia, bem como, em caráter transitório e por tempo determinado, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública, direta, indireta, fundacional ou Poder Judiciário, necessários aos seus trabalhos;
- determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer audiência de deputado e secretário de Estado, tomar depoimento de autoridades estaduais e municipais, e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais civis e militares;
- incumbir qualquer de seus membros ou funcionário estável, requisitado dos serviços administrativos da Assembleia, da realização de sindicâncias ou diligências, necessárias aos seus trabalhos;
- deslocar-se, a qualquer ponto do território cearense, para a realização de investigações e audiências públicas;
- estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência, sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
- se forem diversos os fatos interrelacionados com o objeto do inquérito, dizer, em separado, sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais;
- determinar, motivadamente, a quebra do sigilo de dados, bancário, telemático, fiscal e telefônico dos investigados, requisitando as respectivas informações e documentos diretamente das sociedades empresárias, dos agentes e órgãos competentes;
- determinar, motivadamente, a busca e apreensão de documentos e objetos, salvo
a domiciliar;
*Com colaboração da repórter Maria Eduarda Pessoa
